quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Crimes cibernéticos

Imagem: Internet

Crimes cibernéticos (virtuais, de internet) podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro e os infratores estão sujeitos as penas previstas na Lei. 

Seja Cyberstalking (uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa) ou Cyberbullying (uso da tecnologia da informação e comunicação com publicação de mensagens ofensivas ou difamatórias em ambientes online) configuram como crime.

Os crimes, mesmo cometidos pela internet, devem ser denunciados pela vítima de preferência em uma delegacia especializada e se enquadram em Ameaça (art. 147 do Código Penal), Calúnia (art. 138 do Código Penal), Difamação (art. 139 do Código Penal), Injúria (art. 140 do Código Penal) e Falsa Identidade (art.307 do Código Penal), Pornografia Infantil, Racismo, Homofobia, Xenofobia, Apologia e incitação a crimes contra a vida e Neo Nazismo.

Preserve todas as provas, pois são essenciais para a investigação da polícia, mesmo que o autor seja um perfil "fake" é possível identificar de qual computador veio a ameaça e inclusive configura um outro crime: o de "falsa identidade".

Imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo, mensagens de e-mail ofensivas e posts em redes sociais. É necessário ainda guardar também os cabeçalhos das mensagens;

Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como pen drive, CD-R ou DVD-R;

Entenda a diferença entre os crimes:
Apesar de parecer sinônimos, os crimes contra a honra possuem algumas diferenças.

Calúnia (art. 138 do Código Penal): É acusar alguém falsamente de ter cometido um crime. Por exemplo, dizer que sua faxineira pegou dinheiro sem permissão. A pena é de seis meses a dois anos.

Difamação (art. 139 do Código Penal): É difamar alguém, dizendo algo que seja ofensivo à sua reputação. A pena é de três meses a um ano, além de multa.

Injúria (art. 140 do Código Penal): Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A pena é de um a seis meses ou multa. Aqui, na prática, é qualquer xingamento. Se for algo relacionado à cor, raça, etnia ou condição de deficiência, a coisa fica mais grave e o usuário passa a ser enquadrado na lei 10.741, de 2003, contra discriminação. A pena pode chegar a três anos e multa.

Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal): Fazer um perfil fake para causar dano a imagem de alguém pode levar a três meses a um ano de detenção.

Ameaça (art. 147 do Código Penal): Ameaçar alguém pela rede, pode levar de um a seis meses ou multa. Lembrando que é necessária uma representação legal.

Onde denunciar?
Delegacia Especializada de Investigações de Crimes Cibernéticos em Minas Gerais
Av. Nossa Senhora de Fátima, 2855, Carlos Prates BH MG


Fica a dica,
Chris Millard

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